Data: 18 de junho de 2025
Origem: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Assunto: Direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre frete na aquisição de insumos sujeitos à incidência com alíquota zero.
A Solução de Consulta (SC) Cosit nº 90-2025 aborda a questão do direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins referente a custos de frete e seguro na aquisição de insumos, mesmo quando esses insumos são tributados com alíquota zero. A decisão reafirma o entendimento de que os valores de frete e seguro são considerados serviços autônomos utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços, permitindo o desconto de créditos independentemente do regime tributário dos bens a que se referem. Adicionalmente, a SC esclarece a possibilidade de aproveitamento extemporâneo desses créditos, respeitando o prazo prescricional de cinco anos e exigindo a retificação das declarações fiscais pertinentes.
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica atuante na fabricação (industrialização) de biscoitos, bolachas e outros gêneros alimentícios, que apura PIS/Pasep e Cofins de forma não cumulativa. A consulente utiliza matérias-primas com alíquota zero, enquanto seus produtos finais são tributados normalmente. Historicamente, a empresa não creditava o valor do frete na aquisição desses insumos, interpretando que a vedação de crédito para os insumos com alíquota zero se estendia ao frete de transporte.
A motivação para a consulta surgiu após recentes julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que reconheceram o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre o frete de insumos, independentemente da tributação aplicada ao insumo. O acórdão referenciado (Acórdão nº 9303-011.763 – CSRF / 3ª Turma, de 18 de agosto de 2021) e a Súmula Vinculante Carf nº 188 (de 20 e 21 de junho de 2024) consolidaram a ideia de "desconexão entre o regime jurídico aplicável ao insumo e o serviço de frete utilizado para seu transporte".
A consulente questionou, portanto, se: