Parecer Técnico: SC Cosit nº 90-2025 - Créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre Frete de Insumos com Alíquota Zero

Data: 18 de junho de 2025

Origem: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Assunto: Direito a crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre frete na aquisição de insumos sujeitos à incidência com alíquota zero.

I. Resumo Executivo

A Solução de Consulta (SC) Cosit nº 90-2025 aborda a questão do direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins referente a custos de frete e seguro na aquisição de insumos, mesmo quando esses insumos são tributados com alíquota zero. A decisão reafirma o entendimento de que os valores de frete e seguro são considerados serviços autônomos utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços, permitindo o desconto de créditos independentemente do regime tributário dos bens a que se referem. Adicionalmente, a SC esclarece a possibilidade de aproveitamento extemporâneo desses créditos, respeitando o prazo prescricional de cinco anos e exigindo a retificação das declarações fiscais pertinentes.

II. Contexto e Histórico da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica atuante na fabricação (industrialização) de biscoitos, bolachas e outros gêneros alimentícios, que apura PIS/Pasep e Cofins de forma não cumulativa. A consulente utiliza matérias-primas com alíquota zero, enquanto seus produtos finais são tributados normalmente. Historicamente, a empresa não creditava o valor do frete na aquisição desses insumos, interpretando que a vedação de crédito para os insumos com alíquota zero se estendia ao frete de transporte.

A motivação para a consulta surgiu após recentes julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que reconheceram o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre o frete de insumos, independentemente da tributação aplicada ao insumo. O acórdão referenciado (Acórdão nº 9303-011.763 – CSRF / 3ª Turma, de 18 de agosto de 2021) e a Súmula Vinculante Carf nº 188 (de 20 e 21 de junho de 2024) consolidaram a ideia de "desconexão entre o regime jurídico aplicável ao insumo e o serviço de frete utilizado para seu transporte".

A consulente questionou, portanto, se:

  1. Tem direito a creditar-se das contribuições de PIS e Cofins sobre o frete pago na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero.
  2. O crédito de frete independe do regime jurídico dos bens ou insumos transportados.
  3. É possível realizar o creditamento extemporâneo desses valores, no prazo quinquenal, mediante retificação das declarações (EFD-Contribuições e DCTF).

III. Principais Temas e Ideias

  1. Direito a Crédito sobre Frete de Insumos com Alíquota Zero (PIS/Pasep e Cofins):
    1. A SC Cosit nº 90-2025 estabelece claramente que "Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero."
    2. Essa é a principal conclusão e um ponto crucial para contribuintes que adquirem insumos beneficiados com alíquota zero ou não incidência.
  2. Autonomia do Crédito de Frete e Seguro:
    1. "Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem."
    2. Este ponto é fundamental, pois separa o tratamento fiscal do frete e seguro daquele aplicado aos próprios bens transportados. O frete e o seguro são vistos como "insumos" por si mesmos, dada sua "essencialidade e relevância" para o processo produtivo, conforme o conceito de insumos consolidado pelo STJ (REsp n.º 1.221.170) e interpretado pela PGFN (NOTA SEI PGFN MF 63/18).
    3. Este entendimento foi reiterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, para incluir expressamente o frete e seguro como insumos passíveis de creditamento no art. 176, inciso XXIII.